JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0051834-71.2013.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Concessão do benefício administrativamente. Perda de objeto. Honorários indevidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/02/2015
Data de publicação
17/03/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0051834-71.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1. Embora o ajuizamento desta ação seja anterior à concessão do pretendido benefício na via administrativa, o fato é que, com o pagamento das parcelas do benefício, concedido menos de 2 (dois) meses depois de requerido, exauriu-se, por completo, o objeto da ação e, em decorrência disso, a superveniente perda do interesse de agir da parte autora e a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por carência de ação. 2. Há que se ressaltar, ainda, que o INSS somente foi citado muito tempo depois (cerca de um ano) da data do segundo requerimento e deferimento administrativo do benefício por atos imputáveis ao autor, conforme despachos de fls. 86 (12/05/2009), 87 (02/06/2009), 90 (17/11/2009) e 93 (09/06/2010). Apenas depois, em 21/06/2010, foi determinada a citação do INSS, vale dizer, quando o benefício já havia sido deferido e foi objeto de notícia ao juízo na contestação, juntada aos autos às fls. 103/107. 3. Quanto aos honorários advocatícios, logo após o despacho de regularização processual, o autor já deveria ter informado que o benefício fora concedido. Portanto, quem deu causa ao prosseguimento desnecessário do processo foi o autor, por isso o INSS não deve honorários advocatícios. 4. Apelação da parte autora desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.