Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Concessão do benefício administrativamente. Perda de objeto. Honorários indevidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/02/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0051834-71.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1. Embora o ajuizamento desta ação seja anterior à concessão do pretendido benefício na via administrativa, o fato é que, com o pagamento das parcelas do benefício, concedido menos de 2 (dois) meses depois de requerido, exauriu-se, por completo, o objeto da ação e, em decorrência disso, a superveniente perda do interesse de agir da parte autora e a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por carência de ação. 2. Há que se ressaltar, ainda, que o INSS somente foi citado muito tempo depois (cerca de um ano) da data do segundo requerimento e deferimento administrativo do benefício por atos imputáveis ao autor, conforme despachos de fls. 86 (12/05/2009), 87 (02/06/2009), 90 (17/11/2009) e 93 (09/06/2010). Apenas depois, em 21/06/2010, foi determinada a citação do INSS, vale dizer, quando o benefício já havia sido deferido e foi objeto de notícia ao juízo na contestação, juntada aos autos às fls. 103/107. 3. Quanto aos honorários advocatícios, logo após o despacho de regularização processual, o autor já deveria ter informado que o benefício fora concedido. Portanto, quem deu causa ao prosseguimento desnecessário do processo foi o autor, por isso o INSS não deve honorários advocatícios. 4. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
