Pensão por morte. Ausência de relação de convivência e dependência econômica da ex-mulher. Cessação do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025424-39.2014.4.01.9199
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-MULHER. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO 1. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe, além do óbito do instituidor que detinha a condição de segurado, que seja comprovada a qualidade de dependente daquele que pretende o benefício, bem como a sua dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 2. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 3. Ex-esposa que, separada judicialmente há 2 (dois) anos da data do óbito, não demonstrou a condição de dependente econômica do instituidor do benefício. 4. A ação foi proposta 13 (treze) anos depois do óbito do instituidor da pensão, quando o casal já estava separado havia 15 (quinze) anos. 5. Desse modo, não há como conceder-se a pensão por morte. Sentença reformada, para se indeferir o benefício requerido. 6. Uma vez indeferido o benefício requerido e reformada a sentença de primeiro grau, fica prejudicada a apelação da autora que pretendia modificar a data do início do benefício previdenciário. 7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. 8. Apelação da autora prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta
- e julgou prejudicada a apelação da autora.
