JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025424-39.2014.4.01.9199

Pensão por morte. Ausência de relação de convivência e dependência econômica da ex-mulher. Cessação do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
05/02/2015
Data de publicação
17/03/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025424-39.2014.4.01.9199

Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-MULHER. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO 1. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe, além do óbito do instituidor que detinha a condição de segurado, que seja comprovada a qualidade de dependente daquele que pretende o benefício, bem como a sua dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 2. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 3. Ex-esposa que, separada judicialmente há 2 (dois) anos da data do óbito, não demonstrou a condição de dependente econômica do instituidor do benefício. 4. A ação foi proposta 13 (treze) anos depois do óbito do instituidor da pensão, quando o casal já estava separado havia 15 (quinze) anos. 5. Desse modo, não há como conceder-se a pensão por morte. Sentença reformada, para se indeferir o benefício requerido. 6. Uma vez indeferido o benefício requerido e reformada a sentença de primeiro grau, fica prejudicada a apelação da autora que pretendia modificar a data do início do benefício previdenciário. 7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. 8. Apelação da autora prejudicada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta
  • e julgou prejudicada a apelação da autora.