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TRF1TributárioMANDADO DE SEGURANÇA (MS)TRF1-0054486-76.2014.4.01.0000

Impugnação de ato de natureza jurisdicional. Bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema bacenjud. Inadmissibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
QUARTA SEÇÃO
Data de julgamento
25/02/2015
Data de publicação
17/03/2015
Tipo de recurso
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Número
TRF1-0054486-76.2014.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE NATUREZA JURISDICIONAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (CPC, ART. 522). ÓBICE DA SÚMULA N. 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. "'Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo' (Lei 12.016/2009, art. 5º/II). A decisão deferitória de indisponibilidade de ativos financeiros poderia ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento quando o impetrante dela teve conhecimento (CPC, art. 522). 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição' (Súmula 267/STF)" (AGMS 0076664-53.2013.4.01.0000/BA, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, TRF1, Quarta Seção, e-DJF1 23/04/2014, p. 37). 2. O mandado de segurança não se presta à impugnação de ato ou decisão de natureza jurisdicional passível de recurso ou correição, sendo admissível somente quando a decisão impugnada for manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, hipótese diversa da verificada nestes autos. 3. Segurança denegada.

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