Impugnação de ato de natureza jurisdicional. Bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema bacenjud. Inadmissibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- QUARTA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
- Tipo de recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
- Número
- TRF1-0054486-76.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE NATUREZA JURISDICIONAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (CPC, ART. 522). ÓBICE DA SÚMULA N. 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. "'Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo' (Lei 12.016/2009, art. 5º/II). A decisão deferitória de indisponibilidade de ativos financeiros poderia ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento quando o impetrante dela teve conhecimento (CPC, art. 522). 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição' (Súmula 267/STF)" (AGMS 0076664-53.2013.4.01.0000/BA, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, TRF1, Quarta Seção, e-DJF1 23/04/2014, p. 37). 2. O mandado de segurança não se presta à impugnação de ato ou decisão de natureza jurisdicional passível de recurso ou correição, sendo admissível somente quando a decisão impugnada for manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, hipótese diversa da verificada nestes autos. 3. Segurança denegada.
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