Ação rescisória. CPC, art. 485, V. Contribuição previdenciária patronal. Agroindústrias. Remissão. Lei n. 10.736/2003, arts. 1º e 2º
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- QUARTA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
- Tipo de recurso
- AÇÃO RESCISORIA (AR)
- Número
- TRF1-0068838-15.2009.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 485, V. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AGROINDÚSTRIAS. REMISSÃO. LEI N. 10.736/2003, ARTS. 1º E 2º. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, PELO ÂNGULO DA ADEQUAÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. "As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º que até a data de publicação desta Lei não tenham pago ou não confessado e nem incluído em acordo para pagamento parcelado, no período de abril de 1994 a abril de 1997, a contribuição instituída pelo art. 25 da Lei n. 8.870, de 15 de abril de 1994, não se beneficiarão da extinção de créditos previdenciários estabelecida nesta Lei" (Lei n. 10.736/2003, art. 2º). 2. Não comprovado, pela autora, nos autos da ação originária o preenchimento dos requisitos para a obtenção da remissão prevista na Lei n. 10.736/2003, não resta dúvida de que a omissão do julgado rescindendo quanto à viabilidade da fruição do benefício fiscal pela contribuinte não configura violação a literal disposição de lei, conforme a dicção do artigo 485, V, do CPC, apta a possibilitar o manejo da ação rescisória, pelo que resta afastado o interesse processual da demandante - pelo ângulo da adequação - para a propositura do feito. 3. A despeito de inexistir nos autos de origem prova do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da remissão legal, se admitida a presente ação rescisória, melhor sorte não assistiria à autora, pois nos presentes autos tampouco há a comprovação de que ela faz jus ao benefício fiscal. 4. Processo extinto, sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC).
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- julgou extinto o processo
- sem resolução de mérito.
