Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (art. 203, V, CR/88 e lei 8.742/93). Requisitos não atendidos. Pedido improcedente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/02/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016666-08.2013.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO (ART. 203, V, CR/88 E LEI 8.742/93). REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS/deficiente), ao entendimento de que a parte autora não reúne os requisitos exigidos constitucionalmente para a concessão do benefício (invalidez/incapacidade). Houve prévio requerimento administrativo. 2. A concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, em sessão realizada no dia 27/08/2014, firmou o entendimento, com repercussão geral, de que há necessidade de requerimento administrativo prévio ao ingresso do segurado em juízo, para obtenção de benefício previdenciário. Entendeu-se, porém, pela presença do interesse processual de agir nas ações em curso, sem o prévio processo administrativo, se a autarquia previdenciária, em sua defesa de mérito, tiver resistido à concessão do benefício previdenciário. Caso dos autos. Preliminar afastada. 4. Documentos trazidos aos autos pela requerente e pelo INSS comprovam que a autora recebe benefício de pensão por morte. 5. A prova pericial e o Estudo Social não chegaram a ser realizados diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da matéria controvertida. 6. Com efeito, sendo a autora beneficiária de pensão por morte instituída por seu falecido ex-cônjuge, não é possível a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário nos termos do artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93. 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
