JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003111-33.2006.4.01.3810

Pensão por morte. Empregada doméstica. Comprovação da qualidade de segurada. Decisão da justiça do trabalho. Não vinculação do INSS. Beneficiária menor de idade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
05/02/2015
Data de publicação
17/03/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003111-33.2006.4.01.3810

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO VINCULAÇÃO DO INSS. BENEFICIÁRIA MENOR DE IDADE. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO MP. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO PARA A PARTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. 1. A prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (CC de 2002, art. 198, I, e Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Entretanto, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional somente ocorre até a relativização da incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. Precedentes. 2. A intervenção do Ministério Público em ação que versa interesse de incapazes, é obrigatória. Contudo, tendo sido a sentença de primeiro grau em seu benefício e sobrevindo a maioridade no curso do processo, a nulidade do processo, ao invés de resguardar a menor, poderia ser prejudicial ao interesse especialmente protegido. 3. São condições para a concessão de pensão por morte o óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado, a qualidade de dependente e a dependência econômica (art. 74 c\c 16, I, ambos da Lei 8.213/91). 4. A decisão da Justiça do Trabalho posterior ao vínculo, não faz coisa julgada para efeito previdenciário, e deve ser apreciada pelo INSS e por consequência pela Justiça Federal, para se verificar a possibilidade de ser admitida como prova plena do início de prova material para efeito de contagem de tempo de contribuição previdenciária. 5. Em se tratando de segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhido. 6. O termo inicial do benefício previdenciário concedido deve corresponder à data do óbito do instituidor quando requerido até trinta dias após o evento morte. Após esse prazo o pagamento é devido a partir do requerimento administrativo. 7. Concernente à antecipação da tutela jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo código, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, fica essa providência efetivamente assegurada pela decisão do Tribunal. 8. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% até a vigência da Lei n. 11.960, de 2009, e, a partir daí, devem ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, entendida como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. Prevalência do verbete da Súmula 111 do STJ para fins de fixação dos honorários advocatícios. 10. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. 11. Apelação da parte autora provida para afastar a incidência da prescrição sobre as parcelas anteriores a 2011.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta
  • e deu provimento à apelação da parte autora.