Aposentadoria por idade. Rurícola. Incidência de multa diária. Legalidade. Correção monetária. Juros de mora
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0062896-84.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 3. Na atualização da condenação devem ser aplicados os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013. 4. Agravo regimental parcialmente provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao agravo regimental.
