JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0038626-59.2010.4.01.3400

Servidor público. Pagamento de diferenças. Opção do das 101.5 no percentual de setenta por cento. Reconhecimento do crédito por parte da administração

Relator
JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/02/2015
Data de publicação
17/03/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0038626-59.2010.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. OPÇÃO DO DAS 101.5 NO PERCENTUAL DE SETENTA POR CENTO. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. OMISSÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS. 1. Havendo o reconhecimento por parte da Administração sem o conseqüente pagamento, o que não foi contestado pela União, é de se reconhecer o interesse processual do Autor em obter a prestação jurisdicional para sanar a omissão. Ademais, "Incumbe à pública administração, segundo valioso ensinamento de Hely Lopes Meirelles, aplicar a lei de ofício. Deixando de fazê-lo, não se mostra razoável exigir-se do servidor que primeiro requeira administrativamente o pagamento daquilo que, por omissão do ente público, deixou de ser-lhe pago, para que só em momento posterior, sendo ainda necessário, busque o amparo do Estado-juiz. (AC 0035446-89.1997.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.89 de 22/04/2010)". 2. A omissão há de ser reconhecida como lesiva ao servidor quando a União não oferece resistência ao seu pedido, mas também, não efetiva o pagamento do crédito por ela reconhecido há quase três anos. 3. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. 4. Apelação da União parcialmente provida. 5. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.

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