Servidor público. Auxílio transporte. Medida provisória 2.165-36/2001. Deslocamento em transporte intermunicipal. Possibilidade. Apresentação dos bilhetes
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/02/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032575-07.2011.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001. DESLOCAMENTO EM TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DOS BILHETES. DESNECESSIDADE. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A Primeira Turma desta Corte Regional entende que "a utilização de transporte público coletivo intermunicipal/interestadual para deslocamento de servidor domiciliado em município diverso do que trabalha não é diferencial a qualificá-lo como transporte seletivo especial, sobretudo quando se tratar da única linha de transporte disponível" (AC 0010716-42.2005.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.42 de 16/07/2014). 2. A intenção da norma é impedir que a remuneração dos servidores fique comprometida em razão das despesas de deslocamento e, ainda que opte por meio de transporte diverso, remanescem as circunstâncias que lhe justificam. Ainda, a concessão do benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor, atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência de apresentação dos bilhetes utilizados no deslocamento. 3. Ademais, o desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei 8.112/90, longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado. 4. Embora a Administração tenha o dever, de corrigir equívocos no pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos, é certo que não pode privar-lhes de parte de seus vencimentos/proventos unilateralmente, sem o devido processo legal. 5. Sobre os valores apurados devem incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013. 6. Quanto aos honorários advocatícios, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 7. Apelação da autora provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
