Servidor público federal. Quadro de pessoal do ministério da saúde e da fundação nacional de saúde - Funasa
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/02/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007341-52.2013.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. LEI 11.784/2008. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ART. 515, § 3º DO CPC. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5 DO ART. 55 DA LEI 11.784/2008. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PREVISÃO DE REAJUSTE DA GACEN NA MESMA ÉPOCA E PROPORÇÃO DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRETENSÃO DE REAJUSTE COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 339 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão dos autos acerca da complementação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN decorre da falta de elaboração de lei elaboração de lei de responsabilidade do Chefe do Executivo, sendo, portanto, a União, parte legítima para figurar no pólo passivo da lide. Ademais, há vínculo jurídico dos requerentes desde 2009 com o Ministério da Saúde, conforme atestam os documentos encartados nos autos. Assim sendo, afigura-se pertinente a sua manutenção na lide. 2. Não merece prosperar a argüição de inconstitucionalidade do § 5º do art. 55 da Lei 11.784/2008 uma vez que não há indicação de violação a princípio ou regra constitucional sequer de forma incidental. Ademais, a previsão de sistemática de reajuste antes de encerrar qualquer inconstitucionalidade, coloca-se em conformidade com o inc. X do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Preliminar afastada. 3. Cuidando-se de demanda que versa sobre matéria exclusivamente de direito e encontrando-se pronta para julgamento, impõe-se o exame do mérito do pedido, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC. 4. Pretensão de majoração da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN (regulada pela Lei 11.784/2008) fundamentada em suposto descumprimento, por parte do Poder Executivo, da obrigação constitucional de promover a revisão geral anual (art. 37, X da CF/88). 5. Os reajustes concedidos a partir de 2008 decorreram da estruturação das carreiras da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355/2006, o que não produziu repercussão sobre a GACEN, pois eventual revisão de seus valores somente decorrerá do deferimento de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. 6. Em que pese a argumentação expendida, o Supremo Tribunal Federal ratificou os termos da Súmula 339/STF que afirma de forma expressa que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", não cabendo ao julgador deferir índice de correção, ainda que fundado em inflação, pois não há previsão legal de deferimento de reposição inflacionária à massa salarial no país. 7. Apelação dos autores improvida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
