JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001301-74.2012.4.01.3822

Aposentadoria rural por idade. Trabalho urbano anterior ao peridodo de carencia. Início de prova material. Retorno ao labor rural. Prova testemunhal convincente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/02/2015
Data de publicação
20/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001301-74.2012.4.01.3822

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO URBANO ANTERIOR AO PERIDODO DE CARENCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RETORNO AO LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL CONVINCENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORARIOS. CAUSALIDADE. REQUSITO ETÁRIO IMPLEMENTADO NO CURSO DA AÇÃO. 1. No caso dos autos não há que se falar em remessa oficial, haja vista tratar-se de condenação no valor certo (R$14.919,14), aplicando-se a hipótese o art. 475 § 2º do CPC (dispensa do reexame necessário quando houver condenação de valor certo, inferior a 60 s.m.). 2. No caso concreto: Requisito etário: 2009 (Carência: 14 a). Documentos: 1) Declaração do sindicato de exercício de atividade rural em 1969 (fl.18), 2) Certificado de Dispensa de Incorporação profissão/lavrador em 1968 (fl.20); 3) Certidão de casamento profissão/comerciante em 1980 (fl.15); 4) Escritura pública de imóvel rural em 1990 (fl.21); 5) Recibos de entrega de ITR de 1992 até 1996 (fl.27/36), CCIR de 2003 até 2009 (fls. 25/26); 6) CNIS/INFBEN/CAFIR registram vínculo urbano de 1971/1978 ("Rolamentos FAG S.A" fl.68), recolhimentos na qualidade de contribuinte individual entre 1985 e 1996 (fl.66), duas pequenas propriedades rurais, totalizando 1,4 módulos fiscais (Sítio Santana e Sitio Jaques /fl.70/72), recebimento de auxilio doença como SEGURADO ESPECIAL - RURAL em 2011 (fl.78). 3. Depoimento do autor: Afirma que possui dois pequenos sítios (adquirido por herança e por compra), onde passou a trabalhar há 15/16 anos em regime de subsistência. Afirmou que possui 25 bovinos para corte, bem assim que, quando o serviço é mais pesado, conta com a ajuda de um vizinho. A esposa é professora e ajuda nas despesas da casa. Antes de trabalhar nos sítios morou um tempo em São Paulo e teve um pequeno comércio para abate e venda de porcos. 4. Prova testemunhal: Afirma a qualidade de trabalhador urbano do autor por 8 ou 10 anos (comerciante/açougue), bem assim que, nos últimos 15 anos, o mesmo passou a trabalhar como rural no sítio herdado do pai (nos últimos 15 anos). A esposa sempre foi professora. 5. O exercício de atividade urbana por parte de qualquer dos membros do grupo familiar, bem como de percepção de benefício previdenciário decorrente dessa atividade, por si só, não se presta a descaracterizar o efetivo exercício de atividade rural dos demais membros, especialmente se houver a apresentação de documentos próprios, com anotação da profissão rural da parte que pretende o reconhecimento da condição de segurado especial. 6. A perda da qualidade de segurado especial, ocorrida quando do abandono da lide no campo, restou recuperada como consignado na sentença. A prova documental, corroborada pela prova testemunhal, confirma que, na data do requerimento administrativo (em 2011), o autor já contava novamente com mais de 14 anos de labor rural, tempo suficiente para cumprimento do requisito carência. 7. Há início de prova material DO LABOR RURAL no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria pelo prazo da carência (CCIR e recibos de ITR), documentos que foram corroborados pelos depoimentos carreados aos autos, confirmando o exercício do labor rural do(a) requerente. 8. Correção monetária e juros de mora de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 10. Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 11. Apelação do INSS parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.