Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Prévio requerimento administrativo. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Termo a quo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012451-86.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido. Somando-se a isso, na hipótese de ter sido proferida, no curso do processo, decisão que expressamente afastou a preliminar de carência de ação por ausência do prévio requerimento administrativo, e inexistindo recurso tempestivo das partes, operou-se a preclusão (Súmula 424 do STF) 3. No caso concreto: Requisito etário: 15.03.2005 (Carência: 12 a.) Documentos: certidão de casamento/profissão agricultor; CTPS. Prova testemunhal: afirma o labor rural da parte autora 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 5. Termo inicial conforme estipulação sentencial, cuja manutenção se faz necessária, à luz do quanto estipulado no item "a" da parte final do voto. 6. Correção monetária e juros de mora de acordo com os índices constantes do MCJF, com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013. 7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas nos estados de Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. Entretanto, caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na hipótese de ausência de recurso do autor. 9. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 10. Em qualquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 11. Apelação desprovida. 12. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
