Videnciário e constitucional. Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Início de prova material. Certidão de casamento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001181-65.2013.4.01.9199
Ementa
VIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. VÍNCULOS LABORAIS URBANOS POSTERIORES AO MATRIMÔNIO. CONDIÇÃO DO MARIDO EXTENSIVA À ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS 2. No caso concreto: Requisito etário: 2000 (carência: 9,5 a.) Documentos: certidão de casamento/profissão do cônjuge lavrador em 1962 (fl. 14); Certidões de nascimento dos filhos/sem constar profissão (fls. 143/151); certidão de tempo de serviço do cônjuge do DER período de 1970 a 1990 (fl. 154); certidão óbito do pai da requerente/sem constar profissão (fl. 157); certidão de óbito da mãe da requerente/profissão aposentada pelo INSS (fl. 158); certificado escolar do filho da requerente/sem constar profissão dos pais (fl. 170); Título Eleitoral/ profissão do cônjuge lavrador em 1962 e certificado de reservista/profissão do cônjuge lavrador em 1961. Não há documentos em nome próprio; CNIS do cônjuge: vínculos urbanos de longa duração posteriores aos documentos que instruíram a inicial (fl. 36) Prova testemunhal: a requerente reside na cidade e tem um sítio e que o cônjuge era trabalhador do DER e hoje aposentado. 3. Os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 4. Desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento na qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza(conforme consulta CNIS, INFBEN, PLENUS). 5. Nos termos do inc. I, do §9º, do art. 11 da Lei 8.213, "não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social" (grifei), ao passo que, no caso concreto, o valor do benefício recebido pela parte autora (pensão por morte) é superior ao salário mínimo, o que corrobora a descaracterização da alegada condição de rurícola do cônjuge falecido 6. Impossível o deferimento do benefício almejado com base em prova exclusivamente testemunhal. 7. Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, evoluindo posicionamento anteriormente adotado, curvo-me ao entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1.401.560, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, segundo o qual, ante o caráter precário das decisões judiciais liminares e antecipatórias de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido nesta Corte Recursal. 8. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
