Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Início de prova material. Desconsideração. Impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000718-89.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS 2. No caso concreto: O único documento que constitui início de prova material do exercício de atividade rural é a certidão de casamento (1962) informando a profissão de lavrador do marido. Todavia, de acordo com o CNIS, a autora manteve vínculos urbanos de longa duração no período de 1997 a 2011, alternados com a percepção de auxílio-doença na qualidade de trabalhadora urbana, estando inclusive aposentada por idade na qualidade de comerciário empregado (DIB em 13/12/012). Prova testemunhal: afirma o labor rural da parte autora durante o período de carência 3. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que conste a mesma anotação, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, declarações de particulares, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em período próximo ao ajuizamento da ação. 4. Mesmo os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 5. Desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento noa qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza(conforme consulta CNIS, INFBEN, PLENUS), ou mesmo quando se vê que, não obstante a qualificação de lavrador da parte ou de seu cônjuge, demonstra-se que ele é, em verdade, produtor rural de relativa envergadura, não podendo assim ser contemplado com um benefício que somente deve ser deferido aos mais desvalidos. 6. Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) 7. Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, a S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1.401.560, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, ante o caráter precário da antecipação de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º ou 2º Graus de Jurisdição. 8. Apelação e remessa oficial providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
