Benefício assistencial. Art. 20, da lei 8.742/93. Deficiente. Aferição da condição de miserabilidade. Requisitos preenchidos. Correção monetária. Juros de mora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0045283-46.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 2. No caso concreto: Laudo pericial: constatou que a parte autora é portadora de patologia(s) que a impede(m) de exercer atividade laborativa e assim prover seu auto-sustento. Laudo socioeconômico: constatou a condição de miserabilidade do autor 3. Na hipótese da familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, outros fatores sejam podem ser considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja mais elástica. 4. A aferição do requisito da miserabilidade para assegurar o direito ao benefício assistencial pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, inclusive a testemunhal, não sendo imprescindível a realização da perícia sócio-econômica. Precedentes. 5. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente atendeu ao requisito etário e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 6. Termo inicial conforme os termos do item "a" contido na fundamentação do voto proferido pelo relator. 7. Correção monetária e juros de mora de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação, ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 9. Isenção de custas no âmbito da jurisdição delegada com base em lei estadual específica e, na Justiça Federal, com fundamento no art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, eventuais despesas com oficial de justiça. 10. Deferida tutela específica da obrigação de fazer, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273, do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Código, já que a conclusão daqui emergente é no sentido da concessão do benefício. 11. Em qualquer caso fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sem prejuízo de seu arbitramento na hipótese de efetivo descumprimento do julgado. 12. Apelação da parte autora provida em parte.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
