Prévio requerimento administrativo. RE631240. Sem insurgência quanto ao mérito. Sentença anulada. Prosseguimento do feito. Prévio requerimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0056014-09.2008.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE631240. SEM INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRÉVIO REQUERIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO. STF RE 631.240. 1. Não houve oposição ao mérito por parte do INSS. 2. O Supremo Tribunal Federal noticiou a decisão adotada no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados ate a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo. 3. Remessa necessária provida, com o retorno dos autos determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito no Juízo de 1º Grau, observado o decidido pelo STF no RE 631.240, após o que, cumpridas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença. 5. Apelação prejudicada
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à remessa necessária e julgou prejudicada a apelação.
