JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0067712-07.2011.4.01.9199

Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Necessidade de realização de perícia sócio-econômica

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/02/2015
Data de publicação
20/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0067712-07.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido. Somando-se a isso, na hipótese de ter sido proferida, no curso do processo, decisão que expressamente afastou a preliminar de carência de ação por ausência do prévio requerimento administrativo, e inexistindo recurso tempestivo das partes, operou-se a preclusão. 2. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. No caso concreto: Perícia médica: não realizada. Laudo socioeconômico/prova testemunhal: afirma a condição de miserabilidade da parte autora 4. Para o deferimento da prestação disciplinada pela Lei nº 8.742/93 é indispensável a aferição da condição de incapacidade da parte autora mediante a realização de perícia médica que ateste tal condição. 5. Remessa oficial provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença 6. Apelação do INSS prejudicada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à remessa oficial para anular a sentença e julgou prejudicada a apelação.