Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Renda mensal per capita familiar
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/02/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000828-03.2007.4.01.3810
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente atendeu ao requisito etário e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O fato de a renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede que outros fatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja mais elástica. Precedentes. 3. "A jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, seguem sob o mesmo tratamento". 4. "Ressalto que, nos termos do art. 20, §1º, da Lei n°8.742/93, com redação dada pela Lei n°12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Na hipótese de se tratar de ação ajuizada em data anterior a 2011 (art. 16 Lei 8.213), filhos e irmãos capazes maiores de idade (21 anos) não integram o conceito de família (Precedente desta turma: AC 0021012-70.2011.4.01.9199/RO, Rel. conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 158 de 16/09/2014)" 5. Filho da autora, morador do andar de baixo da residência, já assume responsabilidade do custeio de vida de seus filhos menores, pelo que correta a separação efetivada na sentença, no que diz respeito às duas células familiares numa mesma habitação. 6. Termo inicial do benefício conforme comando sentencial. 7. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Juros de mora de 1% ao mês, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês a partir da Lei nº 11.960/09. 9. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, o INSS é isento do pagamento de custas nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 10. Prevalência da regra cunhada na Súmula 111 do STJ para fins de fixação dos honorários advocatícios. 11. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 12. Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 13. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida. 14. Recurso adesivo parcialmente provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo.
