Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Impossibilidade de deferimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025568-81.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. 1. Em conformidade com o art. 203, caput e inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada, possui caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não tenham condições de prover a sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família. 2. No caso concreto: Estudo social: constatou que o grupo familiar da autora é composto por 4 pessoas ( autor, pai, mãe e um irmão de 23 anos) sendo a renda per capta R$ 5.500,00 ( cinco mil e quinhentos reais). O 1] estudo social informa que a renda viria do trabalho do pai do autor, que embora aposentado, continua a exercer a advocacia privada e da aposentadoria da mãe, que era servidora pública ( diretora de escola). Já o 2º laudo medico (fls. 65/69) relata que a família omitiu que o pai continua a exercer a advocacia, porém, o CNIS aponta que ate dezembro de 2011 o pai do autor recebia da prefeitura de Frutal o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) alem de receber aposentadoria mais os rendimentos da mãe a renda ultrapassa e muito o limite legal. 3. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 4. No caso concreto o Laudo socioeconômico não confirma a condição de miserabilidade da parte autora 5. A PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA realizada nos autos indicou que a parte autora integra grupo familiar com renda per capta razoavelmente superior a ¼ de salário mínimo, inexistindo elementos outros que justifiquem a superação pontual desse parâmetro. 6. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha. 7. Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, evoluindo posicionamento anteriormente adotado, curvo-me ao entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1.401.560, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, segundo o qual, ante o caráter precário das decisões judiciais liminares e antecipatórias de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido nesta Corte Recursal. 8. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
