Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Necessidade de realização de perícia sócioeconômica
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/02/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034397-17.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SÓCIOECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Houve requerimento administrativo. 2. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. No caso concreto: Perícia médica: atesta ser o autor portador de retardo mental moderado, assevera que a doença o incapacita para atividades laborativas, ainda foi anexado aos autos o termo de curatela do requerente. Laudo socioeconômico: não produzida. Prova testemunhal: não realizada. 4. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, os requisitos para concessão do benefício são os seguintes: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 5. 4. No julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à renda mensal familiar, fixando a compreensão de que o parâmetro previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, não é mais servil à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente 6. A aferição do requisito da miserabilidade para assegurar o direito ao benefício assistencial pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, inclusive testemunhal, não sendo imprescindível a realização da perícia sócio-econômica. 7. Não obstante, no caso concreto, além de não ter sido realizada a perícia sócio-econômica, não foi colhido depoimento testemunhal atestando acerca de eventuais rendimentos do grupo familiar do autor. 8. Não há nos autos elementos suficientes para a aferição da miserabilidade do grupo familiar da parte autora, sendo, portanto, imprescindível a realização da sobredita perícia, não se prestando o formulário preenchido, em 199, com informações prestadas pela própria parte autora, ao INSS, na via administrativa (fl. 37) 9. Remessa oficial parcialmente provida para anular a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença 10. Apelação do INSS prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial para anular a sentença
- e determinou o retorno dos autos e julgou prejudicada a apelação do INSS.
