JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037992-92.2011.4.01.9199

Dministrativo. Processual civil. Amparo social. Art. 203, V, da constituição federal. Arts. 20 e 21 da lei 8.742/93 (LOAS). Deficiente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/02/2015
Data de publicação
20/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037992-92.2011.4.01.9199

Ementa

DMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 20 E 21 DA LEI 8.742/93 (LOAS). DEFICIENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS 2. No caso Concreto: Laudo médico (fls. 76/77): atesta que a requerente não possui capacidade para exercício de atividade que o impossibilita a um meio próprio de sobrevivência. Laudo Social: narra que a família sobrevive com dificuldades. Prova testemunhal: os testemunhos foram firmes e coerentes no sentido de relataram a hipossuficiencia do autor. . 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação. 4. Somando-se a isso, na hipótese de ter sido proferida, no curso do processo (fl. 62/63), decisão que expressamente afastou a preliminar de carência de ação por ausência do prévio requerimento administrativo, e inexistindo recurso tempestivo das partes, operou-se a preclusão. 5. No que diz respeito a aferição do requisito da miserabilidade para assegurar o direito ao benefício assistencial pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, inclusive a prova testemunhal, não sendo sequer imprescindível a realização da perícia sócio-econômica. 6. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 7. Termo inicial do benefício conforme item "a" do voto. 8. Correção monetária e juros de mora com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado. 9. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 10. Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 11. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Remessa oficial parcialmente provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial
Dministrativo. Processual civil. Amparo social — TRF1 TRF1-0037992-92.2011.4.01.9199 · JurisFonte