Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Ausência de perícia sócio-econômica
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0072616-65.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. No caso concreto: Laudo pericial: atesta que o autor esta incapacidade para o exercício de atividades que exijam esforço físico. Laudo socioeconômico: não realizado Prova testemunhal: não realizada. 2. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, os requisitos para concessão do benefício são os seguintes: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. No julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à renda mensal familiar, fixando a compreensão de que o parâmetro previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, não é mais servil à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente 4. A aferição do requisito da miserabilidade para assegurar o direito ao benefício assistencial pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, inclusive testemunhal, não sendo imprescindível a realização da perícia sócio-econômica. 5. No caso concreto, não foi realizada nem a perícia sócio-econômica, nem a audiência de instrução com a produção de prova testemunhal, o que não permitiu a comprovação da miserabilidade do grupo familiar da parte autora. 6. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença. 7. Apelação da parte autora prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- anulou
- de ofício
- a sentença e julgou prejudicada a apelação.
