Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Necessidade de realização de estudo social
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/02/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000022-98.2007.4.01.3702
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. No caso concreto: Houve requerimento administrativo Perícia médica: realizada, comprova deficiência. Laudo socioeconômico: ausente. Prova testemunhal: ausente 2. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, os requisitos para concessão do benefício são os seguintes: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. No julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à renda mensal familiar, fixando a compreensão de que o parâmetro previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, não é mais servil à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente 4. A aferição do requisito da miserabilidade para assegurar o direito ao benefício assistencial pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, inclusive testemunhal, desde que bastante consistente, não sendo imprescindível a realização da perícia sócio-econômica. Ocorre que, no caso em exame, a não foi realizado nem o laudo socioeconômico nem prova testemunhal. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença.
