Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0069207-81.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 2. No caso concreto: Laudo pericial: Atesta a incapacidade da parte autora. Laudo socioeconômico: Descreve a situação de vulnerabilidade social do autor. 3. No que diz respeito a aferição do requisito da miserabilidade para assegurar o direito ao benefício assistencial pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, não sendo imprescindível a realização da perícia sócio-econômica. 4. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 5. O termo inicial do benefício conforme comando item "a" do voto. 6. Correção monetária e juros de mora com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado. 7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, o INSS é isento do pagamento de custas nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 8. Prevalência da regra cunhada na Súmula 111 do STJ para fins de fixação dos honorários advocatícios. 9. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 10. Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 11. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
