JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029534-18.2013.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/02/2015
Data de publicação
20/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029534-18.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. No caso concreto: Requisito etário: em 2010 (Carência: 14 a.) Documentos: certidão de casamento/profissão do cônjuge lavrador (em 1977), contrato de comodato (em 2001 e 2010), certidão do INCRA informando que autora explora lote/assentamento que lhe foi destinado em 2006 a 2009 e ITR com exercício desde 2001 a 2003. (fls. 08/17) INFBEN: auxilio doença decorrente de atividade rural em 19/02/1997 cessado em 30/06/1997, outra em 16/10/2003 a 01/12/2004 e outro benefício de auxilio doença em 12/12/2006 a 15/07/2008. Prova testemunhal: afirma o labor rural da parte autora (fls. 106/107). 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 4. Termo inicial conforme estipulação sentencial, cuja manutenção se faz necessária, à luz do quanto estipulado no item "a" da parte final do voto. 5. Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 6. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia , Mato Grosso e Piauí. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, igualmente cabíveis nos feitos em que o INSS se restringe a argüir a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Entretanto, caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na hipótese de ausência de recurso do autor. 8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 9. Em qualquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 10. Apelação da parte autora provida. (honorários advocatícios conforme item 7) 11. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e parcial à remessa oficial.