JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000730-50.2008.4.01.3400

Servidor público. Embargos à execução reajuste de 28,86%. Compensação. Evolução funcional. Portaria mare 2.179/98. Inclusão indevidas rubricas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/02/2015
Data de publicação
20/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000730-50.2008.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PORTARIA MARE 2.179/98. INCLUSÃO INDEVIDAS RUBRICAS. HONORÁRIOS SOBRE ACORDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A compensação referente ao reajuste de 28,86% deve observar o entendimento jurisprudencial do STF, conforme Súmula 672 "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". 2. No processo de execução de título judicial concessivo do reajuste de 28,86, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não é possível a compensação de todos os supostos reajustes recebidos pelo servidor, de janeiro de 1993 a junho de 1998, prevista na Portaria MARE 2.179/98, porque ultrapassa a limitação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMSn. 22.307-7/DF. 3. Quanto à alegação de inclusão indevida de rubricas, não merece prosperar, pois há muito consolidado o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, bem como correta a incidência integralmente sobre as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão (Decreto n. 2.693/98 e Lei 9.030/95). 4. O acordo firmado entre as partes, sem a presença do advogado, não afeta os honorários convencionados ou fixados judicialmente na sentença exeqüenda, porque tais parcelas não pertencem às partes, mas ao profissional, pelos serviços prestados aos contratantes. 5. São devidos honorários advocatícios relativamente aos exeqüentes que transacionaram e tal ônus é da parte vencida, tal qual disposto no título executivo judicial transitado em julgado. 6. No tocante à alegação do IBAMA de que não foram aplicados os índices devidos de correção monetária, não merece prosperar, visto que consta à fl. 521, informação da Contadoria Judicial, demonstrando a correta aplicação da variação mensal, a partir de cada parcela, pelos indexadores: UFIR até 12/2000, IPCA-E (2000) em 12/2000, bem como IPCA-E de 1/2001 a 3/2004, conforme dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Juros de mora fixados em 1% ao mês até a vigência da MP 2.180-35/2001, limitados a julho de 2001, a partir de quando correrão juros de mora de 0,5% ao mês, como já previsto no Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Condenado o IBAMA ao pagamento de verba honorária no valor de R$1.000,00 (um mil reais). 9. Desprovida a apelação da IBAMA.

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