JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000594-44.2009.4.01.4200

Improbidade administrativa. Prefeito municipal. Ausência de prestação de contas. Prejuízo ao erário. Ressarcimento do dano. Existência de título extrajudicial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
10/02/2015
Data de publicação
22/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000594-44.2009.4.01.4200

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DO DANO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MULTA. REDUÇÃO REFORMA DA SENTENÇA. 1. É possível a formação de mais de um título executivo, não havendo, no caso, que se falar em bis in idem, que se restringe apenas ao pagamento da dívida, ou seja, ao abalo patrimonial a ser suportado. Em outros termos, havendo a dupla penalização, o réu se limitará a pagar a quantia somente uma vez, comprovando nas demais ações a efetivação do pagamento. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. O ato tido por ímprobo, na hipótese, consubstancia-se em "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo" (artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992), situação em que é suficiente a comprovação do dolo genérico, refletido na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica, o que restou evidenciado no presente caso, já que as provas nos autos confirmam que a ré deixou de prestar contas dos recursos federais recebidos, tendo plena ciência e consciência de sua conduta omissa que, mesmo depois de citado e intimado por diversas vezes, não se desincumbiu do dever de prestar contas das verbas públicas. 3. Comprovado o repasse da verba pública, e não havendo qualquer justificativa, por parte do réu acerca da aplicação dessas verbas, é conclusão lógica de que houve o dano, e que este valor necessariamente deve ser restituído. Observando, sempre no caso em concreto, a extensão do dano provocado pela conduta do agente. 4. A multa, na improbidade administrativa, tem-se que sua imposição destina-se a coibir a afronta ao princípio da moralidade ou probidade, revestindo-se de caráter punitivo do agente ímprobo e intimidativo sobre os demais componentes do grupo social quanto à prática de novas infrações, além de representar um fator de renda para o ente público prejudicado. 5. Não obstante, soa um tanto quanto desproporcional arbitrar a multa civil em dobro do valor integral do convênio, pois a multa tem o sentido de um plus punitivo, devendo ter valor compatível com a gravidade da falta, merecendo redução para o dobro do dano, considerado o valor do convênio, subtraído da parte que foi executada e o que se encontrava na conta convênio. 6. Apelações providas em parte.

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  • Decisão: A Turma deu provimento
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  • à unanimidade.