JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017257-33.2014.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Início de prova material. Desconsideração. Atividade não preponderante

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/02/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017257-33.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO. ATIVIDADE NÃO PREPONDERANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS 2. No caso concreto: Documentos: certidão de casamento (1976) e Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural (2006) indicando a profissão de lavrador do marido; CNIS da autora: trabalhou para West Side Indústria e Comércio LTDA - ME entre AGO/2002 e MAR/2008; Depoimento pessoal: "trabalhou no West Side (curtume) por aproximadamente 07 anos, sendo que trabalhava meio período e tinha carteira assinada", mas que "a tarde trabalhava na lavoura"; Prova testemunhal: a parte postulante sempre trabalhou na lavoura até entrar na empresa de curtume por aproximadamente 07 anos, "sendo que trabalhava meio período por dia" e que "mesmo quando a autora trabalhava no curtume, também continuava trabalhando na lavoura no período da tarde". 3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 4. A Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social incluiu, como segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, seja produtor agropecuário em pequena propriedade, pescador artesanal e seringueiro que faça dessas atividades o principal meio de vida (art. 11, VII). 5. Antecipando-se à possível divergência em razão da plurissignificação da expressão, o congresso exteriorizou verdadeira interpretação autêntica do conceito de "regime de economia familiar", entendendo-a como "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (art. 11, §1º). Nesse diapasão, se verificado que o exercício do labor campesino pela parte postulante não era sua atividade preponderante (descaracterizada, assim, a produção para mera subsistência), ela não se enquadraria na condição de segurada especial no estrito conceito do art. 11. VII, da Lei de benefícios, mesmo na presença de início de prova material e oral acerca do serviço rural durante o período de carência (v.g. AC 0038300-60.2013.4.01.9199/MG, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 09/09/2014). 6. Impossibilidade de concessão do beneficio de que trata o art 48, §3º, da Lei 8213/91, com redação conferida pela Lei 11.718/2008 (aposentadoria híbrida ou mista) se a parte autora ainda não atingiu o requisito etário exigido (65 anos de idade para o homem e 60 anos de idade para a mulher). 7. Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, a S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1384418/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, ante o caráter precário da antecipação de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º ou 2º Graus de Jurisdição. 8. Apelação e remessa oficial providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.