Revisão do valor da prestação. Majorações dos tetos dos benefícios previdenciários. Emendas constitucionais nº 20/98 e 41/2003. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/02/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019907-47.2011.4.01.3900
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. MAJORAÇÕES DOS TETOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO STF DO RE 564354. DESCABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. A jurisprudência desta T2/TRF1, fundada no comando previsto no art. 475, §3º, do CPC, reputa inadmissível o duplo grau de jurisdição em ações objetivando a aplicação imediata, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência, do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, matéria essa já resolvida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 2. Decidiu o STF (RE564354) que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. O fato, por si só, da RMI - calculada após a aplicação dos coeficientes redutores pelo INSS (arts. 29, I, e 53 da Lei n. 8.213/91) - ter sido concedida em patamar inferior ao teto dos benefícios do INSS à época, não infirma o direito de o autor ter seu benefício revisto pela aplicação das EC's 20/1998 e 41/2003. O paradigma a ser utilizado com o fim de aferir a limitação ou não do benefício do requerente ao teto previdenciário é o salário de benefício (v. g. AC 0005017-70.2011.4.01.3814/MG, Rel. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA [CONV.], SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 21/10/2014). 4. O STF, seguido pelo STJ, entende que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo, portanto, conseqüências impostas por lei, que possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício (AGARESP 288026, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2/STJ, DJE 20/02/2014; RE n. 559445, Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2/STF, DJe- 10/06/2009). 5. Ajustados, de ofício, os índices de correção monetária fixados no acórdão embargado para que sejam conforme os constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Remessa oficial de que não se conhece. Apelação do INSS não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NÃO CONHECEU da remessa oficial e NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS.
