JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007072-27.2011.4.01.3900

Apelação do INSS. Razões dissociadas. Revisão do valor da prestação. Majorações dos tetos dos benefícios previdenciários

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/02/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007072-27.2011.4.01.3900

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. MAJORAÇÕES DOS TETOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 564.354. DESCABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. A jurisprudência desta T2/TRF1, fundada no comando previsto no art. 475, §3º, do CPC, reputa inadmissível o duplo grau de jurisdição em ações objetivando a aplicação imediata, aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência, do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, matéria essa já resolvida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 2. A apelação deve trazer consigo os fundamentos de fato e de direito que interessam à reforma da sentença recorrida (CPC, art. 514, II). Destarte, não se conhece de apelo cujas razões estejam dissociadas do fundamento explicitado pelo juízo de 1º Grau ao resolver a lide. Nesse sentido: AC 0044630-73.2013.4.01.9199/RO, Rel. Des. Fed. CANDIDO MORAES, T2/TRF1, e-DJF1 de 29/10/2014). 3. Apelação do INSS e remessa oficial de que não se conhece.

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  • por unanimidade
  • NÃO CONHECEU da apelação do INSS da remessa oficial.