Restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Sentença terminativa anulada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/02/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036843-32.2009.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. 1. Desnecessária a formulação de novo requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir, quando o pedido está adstrito ao restabelecimento do benefício pleiteado. 2. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. Para o deferimento da prestação disciplinada pela Lei nº 8.742/93 é indispensável a aferição da condição de miserabilidade e de incapacidade da parte autora mediante a realização de perícia médica e laudo socioeconômico que atestem as condições necessárias ao restabelecimento do benefício 4. Apelação do autor provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da autora para anular a sentença.
