Reexame necessario. Previdenciário e processual civil. Ação declaratória. Reconhecimento do exercicio de atividade rural em regime de economia familiar
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/02/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0055589-79.2008.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO. REEXAME NECESSARIO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DO EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. TESTEMUNHA. VÍNCULOS URBANOS APÓS INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETORNO. CONCESSAO DE PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Atendidos os requisitos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, vez que as provas testemunhais e documental produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de segurado especial da parte autora e o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, mister é o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários, no período de 12.01.1974 a 02.05.1979. 2. O Autor possui vínculos urbanos diversos e intervalados com o período que o mesmo pretende averbar, sem que haja prova material de retorno às lides do campo após o primeiro afastamento (02.05.1979). 3. É da Justiça do Trabalho a competência para determinar a anotação do contrato de trabalho/tempo de serviço no documento correspondente destinado a dele fazer prova, a saber, a CTPS. 4. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (art. 109, § 3º, CF/1988), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
