Amparo social. Art. 203, V, da constituição federal. Arts. 20 e 21 da lei 8.742/93 (LOAS). Eficiente. Ausência de comprovação do requisito: Incapacidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061233-95.2011.4.01.9199
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 20 E 21 DA LEI 8.742/93 (LOAS). EFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO: INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. No caso Concreto: Laudo médico (fls. 177/178): atesta que a requerente não possui incapacidade para a função que desempenha (doméstica). Laudo Social: não realizado. 2. Houve requerimento administrativo. 3. Nos termos da Lei 8.742, de 1993, art. 20, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. No presente caso, verifico que não há incapacidade, eis que a perícia realizada pelo expert foi firme em concluir que o requerente não possui incapacidade para o exercício de atividades laborativas. 5. Em que pese não ter sido produzido estudo social, a ausência de incapacidade do requerente impede a concessão do benefício vindicado. 6. Possibilidade de renovação do pedido, administrativa ou judicialmente, caso alteradas as condições fáticas. 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
