Pensão por morte. Trabalhador rural. Filho menor. Interesse de incapaz. Obrigatoriedade de intervenção do ministério público na primeira instância
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/02/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012721-13.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FILHO MENOR. INTERESSE DE INCAPAZ. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. O filho menor, cuja certidão de nascimento atesta a paternidade do instituidor do benefício pleiteado pela autora, é dependente na mesma condição da mãe-autora. 3. "A imprescindibilidade da citação dos filhos menores do de cujus para compor a lide, em face da previsão contida no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, e conseqüente obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nas ações em que figurem incapazes, consistem em obstáculos intransponíveis ao prosseguimento da presente demanda". AC 0002362-29.2000.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.24 de 16/04/2010) 4. Remessa oficial provida, para anular a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, para que seja incluído no pólo ativo da demanda o dependente do de cujus, menor à época do ajuizamento da ação, e para que seja efetivada a necessária intimação do Ministério Público. 5. Apelação do INSS prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à remessa
- tida por interposta
- e julgou prejudicada a apelação do INSS.
