JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0066627-49.2012.4.01.9199

Pensão por morte. Trabalhador rural. Previo requerimento administrativo. Início de prova material. Prova testemunhal. Termo a quo. Correção monetária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/02/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0066627-49.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido. 3. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da dependência econômica e da atividade rural do instituidor, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 5. A despeito do divórcio do casal, restou comprovado o retorno da relação de convivência até o óbito do segurado. 6. Termo inicial do beneficio: se o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido na vigência da LC 11/71 c/c art. 8º da LC 16/73 (a partir de 26.05.1971) ou na vigência da redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91 (até 10.12.1997), o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito. Nos casos em que o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido antes do advento da LC 11/71 (ou seja, antes de 26.05.1971), o termo inicial é 01.04.1987. Finalmente, nos casos em que o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido a partir de 11.12.1997, o termo inicial do benefício deve ser: a) a data do óbito, quando requerida a pensão por morte até trinta dias depois deste; b) a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, c) a data da citação (REsp 1369165/SP, submetido ao rito do art 543-C do CPC). 7. Em se tratando de MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, INCAPAZ ou AUSENTE a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o beneficio passados mais de 30 dias do falecimento. 8. Em relação às demais hipóteses, será observada a prescrição qüinqüenal na forma da Súmula 85 do STJ, vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal. 9. Prevalência da regra cunhada na Súmula 111 do STJ para fins de fixação dos honorários advocatícios. 10. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 11. Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 12. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Remessa oficial parcialmente provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial.