Pensão por morte. Previo requerimento administrativo. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Termo a quo. Correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/02/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035970-27.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. No caso concreto: Data do óbito do instituidor: 01.08.2010; Documentos: nota fiscal indicando compra de vacinas para bovinos; relatório de assistência zoofitossanitária informando que o autor é proprietário da "Fazenda Lajeadinho", com área total de 87 ha; CTPS informando trabalhos rurais em períodos esparsos; contrato de adesão de plano funerário no qual consta como dependente a parte autora; Prova testemunhal: afirma o labor rural do "de cujus" na época de sua morte e que ele era proprietário de pequeno terreno herdado de seu pai; 2. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido. Somando-se a isso, na hipótese de ter sido proferida, no curso do processo, decisão que expressamente afastou a preliminar de carência de ação por ausência do prévio requerimento administrativo, e inexistindo recurso tempestivo das partes, operou-se a preclusão. 4. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da dependência econômica e da atividade rural do instituidor - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 6. O CAFIR acostado aos autos, com a apelação, indicando como proprietário de imóvel rural com 2.425,7 ha (32,30 módulos fiscais) o contribuinte Arlindo Alves Fraga não é suficiente para imputar a condição de proprietário ao segurado falecido, haja vista a diversidade de número de inscrição e a ausência de outros elementos de identificação. 7. Termo inicial do beneficio: se o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido na vigência da LC 11/71 c/c art. 8º da LC 16/73 (a partir de 26.05.1971) ou na vigência da redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91 (até 10.12.1997), o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito. Nos casos em que o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido antes do advento da LC 11/71 (ou seja, antes de 26.05.1971), o termo inicial é 01.04.1987. Finalmente, nos casos em que o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido a partir de 11.12.1997, o termo inicial do benefício deve ser: a) a data do óbito, quando requerida a pensão por morte até trinta dias depois deste; b) a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, c) a data da citação (REsp 1369165/SP, submetido ao rito do art 543-C do CPC). 8. Em relação às demais hipóteses será observada a prescrição qüinqüenal na forma da Súmula 85 do STJ, vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal. 9. Prevalência da regra cunhada na Súmula 111 do STJ para fins de fixação dos honorários advocatícios. 10. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 11. Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 12. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
