Servidor público. Embargos à execução. Reajuste de 28,86%. Inclusão indevida de rubricas. Ingresso no serviço público após as leis n. 8.622/93 e 8.627/93
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 04/02/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022286-50.2004.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. INCLUSÃO INDEVIDA DE RUBRICAS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS AS LEIS N. 8.622/93 E 8.627/93. 1. Quanto à inclusão indevida de rubricas, não merece prosperar a alegação da União, pois há muito consolidado o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, bem como correta a incidência integralmente sobre as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão (Decreto n. 2.693/98 e Lei 9.030/95). 2. No tocante àqueles que ingressaram no serviço público após a edição das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, estes servidores possuem legitimidade para pleitear o reajuste de 28,86% e de serem contemplados com o referido percentual, a partir do ingresso, já que tal aumento é inerente ao cargo que ocupam. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação da União.
