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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0014377-83.2006.4.01.3400

Concurso de remoção. Auditor da receita federal do brasil. Mudança de divisão interna. Mesma localidade. Exercicio de atribuição especifica (correição)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/02/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0014377-83.2006.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MUDANÇA DE DIVISÃO INTERNA. MESMA LOCALIDADE. EXERCICIO DE ATRIBUIÇÃO ESPECIFICA (CORREIÇÃO). CRITÉRIOS DE SELEÇAO ESTABELECIDOS PELA COMISSÃO DE CONCURSO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. PRINCIPIOS ADMINISTRATIVOS OBSERVADOS. INEXISTENCIA DE VICIO NO ATO QUE HOMOLOGOU O CERTAME. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de recurso objetivando modificar sentença que denegou a segurança. 2. O apelante objetiva ter prioridade na seleção de candidatos à remoção interna, em detrimento de outros servidores selecionados, argumentando que a falta de transparência no processo seletivo não permitiu aos concorrentes saber quem estava melhor qualificado. Alega que tem mais experiência e melhor qualificação do que os candidatos selecionados no certame; que foi preterido por questões pessoais; que não houve transparência porque a administração não publicou os critérios de seleção tampouco divulgou os currículos dos candidatos. 3. A remoção a pedido do servidor, prevista no art. 36, inciso II, da Lei n. 8.112/1990, pode ser deferida, a critério da Administração, que, ao promover concurso interno de remoção, manifesta o seu interesse na realização do ato. 4. Consoante informado pelo próprio impetrante, no art. 5º do edital de seleção ficou estabelecido que a comissão procederá a seleção de currículo dos candidatos, observando-se, em especial, o perfil definido para a área de atuação, posto que a vaga de interesse do impetrante está destinada a composição da equipe de auditoria correcional. 5. Não há como, na via estreita do mandado de segurança, se produzir prova da "capacidade" ou "incapacidade" dos candidatos a um processo seletivo que tem como critério a análise curricular e o perfil para atuar na área para a qual se destina a seleção. Lado outro, o impetrante não colacionou aos autos uma única prova concreta de que os selecionados não preenchem os requisitos necessários para participar do certame. 6. A jurisprudência desta Corte milita no sentido de que "cabe à Administração estabelecer os critérios para o processo seletivo de remoção de acordo com seu interesse precípuo, analisando as peculiaridades de cada Estado, distribuindo os cargos, inclusive os com especialização diferenciada, de acordo com os critérios que melhor atendam aos princípios e normas regentes" (AC 2006.34.00.010325-8/DF, Primeira Turma, e-DJF1 de 18/07/2014, p. 94). Logo, descabida a alegação de que o concurso violou princípios básicos da administração apenas porque não selecionou o currículo do impetrante ou deixou de mostrar o currículo dos selecionados. 7. Nesse cenário, não infirmado o ato administrativo, não resta espaço legal para a pretensão veiculada no mandado de segurança - anulação do ato guerreado combinado com nomeação do impetrante, para a vaga da remoção -, não se configurando, conseqüentemente, nenhum ato omissivo/comissivo ilegal a ser imputado ao Secretário da Receita Federal (autoridade apontada coatora). 8. Custas ex lege. Honorários incabíveis. 9. Apelação desprovida. Sentença que denegou a segurança mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.