JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022017-25.2014.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Tempo urbano. Soma

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/02/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022017-25.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. SOMA. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. IDADE 65 ANOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MULTA. INCABÍVEL. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do s §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou STJ. 2. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, as alegações finais de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 4. Início de prova material: certidão de casamento celebrado em 1961 (fl. 18), constando a qualificação de rurícola do requerente. 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora (fls. 75/76). 6. O CNIS do demandante demonstrando que ele trabalhou em atividade tipicamente urbana entre os anos de 1987 e 1998 e posteriores ao ano de 2005 não prejudica o seu direito a aposentadoria. Requisito etário para trabalhador rural: 28.12.1998 (60 anos) e para soma de tempo urbano: 28.12.2003 (65 anos). 7. O caso é de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08). Soma do tempo de trabalho urbano e de rural, excluída a redução da idade. Último vínculo previdenciário decorrente de trabalho rural ou urbano. Precedentes do STJ e da TNU. 8. DIB: data da citação. 9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. O reconhecimento e a concessão da aposentadoria rural inviabilizam a percepção do benefício assistencial percebido pela parte autora (fl. 40). Assim, as parcelas recebidas a esse título, no mesmo período, deverão ser compensadas quando da execução do julgado, conforme já consignado pela sentença recorrida. 11. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 12. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 13. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 9 e 12.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.