Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Reconhecimento. Tempo urbano. Soma
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/02/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022017-25.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. SOMA. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. IDADE 65 ANOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MULTA. INCABÍVEL. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do s §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou STJ. 2. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, as alegações finais de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 4. Início de prova material: certidão de casamento celebrado em 1961 (fl. 18), constando a qualificação de rurícola do requerente. 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora (fls. 75/76). 6. O CNIS do demandante demonstrando que ele trabalhou em atividade tipicamente urbana entre os anos de 1987 e 1998 e posteriores ao ano de 2005 não prejudica o seu direito a aposentadoria. Requisito etário para trabalhador rural: 28.12.1998 (60 anos) e para soma de tempo urbano: 28.12.2003 (65 anos). 7. O caso é de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08). Soma do tempo de trabalho urbano e de rural, excluída a redução da idade. Último vínculo previdenciário decorrente de trabalho rural ou urbano. Precedentes do STJ e da TNU. 8. DIB: data da citação. 9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. O reconhecimento e a concessão da aposentadoria rural inviabilizam a percepção do benefício assistencial percebido pela parte autora (fl. 40). Assim, as parcelas recebidas a esse título, no mesmo período, deverão ser compensadas quando da execução do julgado, conforme já consignado pela sentença recorrida. 11. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 12. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 13. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 9 e 12.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
