Aposentadoria. Conversão de tempo de contribuição para invalidez. Concessão. Requisitos atendidos. Correção monetária. Juros moratórios. Honorários
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0025148-52.2008.4.01.3400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. 1. Cuida-se de remessa oficial de sentença que determinou ao INSS a proceder a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1216481650-194) em aposentadoria por invalidez com efeitos retroativos a 17/01/2001, observado, quando do pagamento de diferenças vencidas, a prescrição qüinqüenal e a dedução dos valores recebidos após essa data a título de aposentadoria por contribuição. 2. Sem recurso voluntário, os autos subiram a esta Corte apenas em razão da remessa oficial. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. A autora comprovou que era segurada, empregada da EMBRAPA e que cumpriu o requisito carência tanto que obteve aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos a partir de 17/07/2001. 5. Averiguada a incapacidade permanente e total, porque à época do requerimento de aposentadoria a atora já estava incapacitada para o trabalho, vez que portadora de neoplasia maligna, com data desde 1988, quando operada pela primeira vez para extirpar tumor, com recidiva em 2001, afetando outro órgão do corpo, a concessão de aposentadoria por invalidez, com efeitos administrativos retroativo à data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é medida que se impõe. 6. A natureza da doença que acomete à autora combinado com a idade avançada (mais de setenta anos) e conclusão de laudo pericial emitido nestes autos, no ano de 2008, no sentido de que as seqüelas que acometem a autora não respondem a tratamento, confirmam a necessidade de se manter o beneficio de aposentadoria por invalidez. 7. A DIB fica mantida conforme estabelecido na sentença: desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, vez que já naquela ocasião a autora havia preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, os efeitos financeiros, entretanto, ficam mantidos a partir do qüinqüênio que antecede a propositura da demanda (Súmula 85). 8. Consectários legais: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Honorários de sucumbência, fixados na sentença em R$ 3.000,00 que se mantém a míngua de recurso da parte autora.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
