JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0025148-52.2008.4.01.3400

Aposentadoria. Conversão de tempo de contribuição para invalidez. Concessão. Requisitos atendidos. Correção monetária. Juros moratórios. Honorários

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/02/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0025148-52.2008.4.01.3400

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. 1. Cuida-se de remessa oficial de sentença que determinou ao INSS a proceder a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1216481650-194) em aposentadoria por invalidez com efeitos retroativos a 17/01/2001, observado, quando do pagamento de diferenças vencidas, a prescrição qüinqüenal e a dedução dos valores recebidos após essa data a título de aposentadoria por contribuição. 2. Sem recurso voluntário, os autos subiram a esta Corte apenas em razão da remessa oficial. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. A autora comprovou que era segurada, empregada da EMBRAPA e que cumpriu o requisito carência tanto que obteve aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos a partir de 17/07/2001. 5. Averiguada a incapacidade permanente e total, porque à época do requerimento de aposentadoria a atora já estava incapacitada para o trabalho, vez que portadora de neoplasia maligna, com data desde 1988, quando operada pela primeira vez para extirpar tumor, com recidiva em 2001, afetando outro órgão do corpo, a concessão de aposentadoria por invalidez, com efeitos administrativos retroativo à data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é medida que se impõe. 6. A natureza da doença que acomete à autora combinado com a idade avançada (mais de setenta anos) e conclusão de laudo pericial emitido nestes autos, no ano de 2008, no sentido de que as seqüelas que acometem a autora não respondem a tratamento, confirmam a necessidade de se manter o beneficio de aposentadoria por invalidez. 7. A DIB fica mantida conforme estabelecido na sentença: desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, vez que já naquela ocasião a autora havia preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, os efeitos financeiros, entretanto, ficam mantidos a partir do qüinqüênio que antecede a propositura da demanda (Súmula 85). 8. Consectários legais: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Honorários de sucumbência, fixados na sentença em R$ 3.000,00 que se mantém a míngua de recurso da parte autora.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.