Pensão por morte. Óbito em 08.05.1999, posterior à lei nº 9.528/97. Mãe de segurada solteira e sem filhos. Dependência econômica comprovada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/02/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000191-52.2006.4.01.3304
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 08.05.1999, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. MÃE DE SEGURADA SOLTEIRA E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MULTA. EXCLUSÃO. 1. Por se tratar de sentença líquida, aplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3. A possibilidade de comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido por meio de prova testemunhal é admitida pela jurisprudência. Precedente (AC 2000.01.00.077359-0/MG). 4. Na data do óbito a de cujus ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social (fl. 33) e verificada a dependência econômica da mãe em relação á filha, segundo depoimento das testemunhas (fls. 54/55 e 68/69), preenchidos estão os requisitos para concessão da pensão por morte. 5. DIB: data da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 6. Embora a antecipação de tutela tenha sido deferida de forma irregular em razão da ausência de pedido expresso da parte autora, deve ser mantida, porque os recursos eventualmente interposto contra o Acórdão tem previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo 7. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 8. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 5 e 7.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
