JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006165-73.2006.4.01.3400

Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Prescrição. Correção monetária e juros remuneratórios reflexos. Expurgos inflacionários

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
24/02/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006165-73.2006.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS. CC/2002. TAXA SELIC. HONORÁRIOS. 1. O fato de ter havido a conversão dos créditos não afasta o interesse de agir, pois se discute tão somente a forma de correção monetária e juros remuneratórios dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório até o momento em que convertidos em ações ou pagos. 2. Acorde a jurisprudência desta Corte e do STJ, as ações voltadas a obter correção monetária e juros remuneratórios sobre valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica sujeitam-se à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Para o termo inicial da contagem do prazo prescricional, adota-se o entendimento esposado pelo STJ no REsp. n. 1.003.955/RS, rel. Min. Eliana Calmon: "a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b)quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão". 4. A correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório, inclusive incidência de expurgos inflacionários e, bem ainda, os juros remuneratórios e moratórios dela decorrentes deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo STJ nos REsp's n. 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, rel. Min. Eliana Calmon. 5. Os juros de mora deverão seguir a sistemática fixada pelo CC/2002, ou seja, incidem partir da citação à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional (taxa SELIC). Deve a sentença ser reformada nesta parte. 6. Não há que se falar em inversão dos ônus da sucumbência, tendo-se em vista que o pedido das autoras foi totalmente procedente, devendo as rés arcarem com os honorários advocatícios. 14. Apelação da ELETROBRÁS a que se nega provimento. 15. Apelação da autora provida em parte.

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  • negou provimento à apelação da ELETROBRÁS e deu parcial provimento à apelação da autora.