JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020072-42.2010.4.01.9199

Revisão de benefício concedido antes da MP nº 1.523-9, de 28/06/97. Alteração do ato de concessão. Aposentadoria por invalidez

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/02/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020072-42.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP Nº 1.523-9, DE 28/06/97. ALTERAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO PARA 100% (CEM POR CENTO). DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STJ. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. 1. O E. STJ, em regime de Recursos Repetitivos do art. 543-C (REsp nº 1.309.529), e o STF, em regime de Repercussão Geral do art. 543-B (RE nº 626.489), definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quando aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/97. 2. A data inicial para a contagem do prazo decadencial decenal, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP nº 1.523-9/97, é a data de sua publicação em 28/06/1997 e o termo final é 27/06/2007; quanto aos benefícios concedidos após 28/06/97, a data inicial do prazo de decadência é a de sua concessão. 3. Com relação à pretensão de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com a elevação do coeficiente de cálculo para o percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a pretensão está fulminada pela decadência, porquanto o benefício previdenciário da parte autora foi concedido em data anterior à publicação da MP nº 1.523-9/97 e o ajuizamento desta ação se deu após o decurso do prazo decenal contado a partir daquela medida provisória, ou seja, a propositura da ação ocorreu após 27/06/2007, ensejando a extinção do processo nesse ponto, nos termos do art. 269, IV, do CPC. 4. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. 5. O reajustamento dos benefícios previdenciários com base no art. 41, II, da Lei nº 8.213/91 e alterações subseqüentes atendeu a determinação constitucional de que a preservação do valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei. 6. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários ocorre com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, não havendo falar, pois, em ofensa às garantias de irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, bem assim em qualquer inconstitucionalidade na Lei nº 8.213/91. 7. Decadência reconhecida de ofício, quanto à pretensão de revisão do ato de concessão do benefício. Pedido improcedente. Apelação desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.