Revisão de benefício concedido entre 05/10/88 e 05/04/91. Aposentadoria por tempo de serviço. Art. 144 da lei nº 8.213/91
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/02/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000726-75.2007.4.01.3811
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/88 E 05/04/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO IMPLEMENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DA RMI. SUPRESSÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS HORAS-EXTRAS DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE APONTADA. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. ART. 515, §3º, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência do e. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº1326114/SC), firmou entendimento no sentido de a decadência decenal instituída pela MP nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, aplica-se aos benefícios concedidos antes de sua vigência, cujo termo inicial do prazo decadencial se daria a partir da edição daquela medida provisória (28/06/97), findando em 27/06/2007. Assim, não há que se falar, na espécie, em ocorrência da decadência, tendo em vista o ajuizamento da ação em 23/02/2007. 2. Afastada a decadência, estando o feito em condições de julgamento, pode o Tribunal conhecer diretamente da lide, por aplicação analógica do disposto no §3º do art. 515 do CPC. 3. A renda mensal inicial e os valores mensais de benefício previdenciário concedido no período compreendido entre a data da promulgação da atual Constituição e a Lei nº 8.213/91 devem ser revistos com base no artigo 144 do aludido diploma legal, com o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão observada a limitação temporal estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo. 4. A prova dos autos demonstra que o INSS que já efetuou, na via administrativa, a revisão do benefício da parte autora com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, de modo que nada mais há a ser pago à parte autora a tal título. 5. Ausência de comprovação nos autos de eventual ilegalidade no cálculo da renda mensal inicial do benefício, mormente quanto à alegação de supressão dos valores relativos às horas-extras dos salários-de-contribuição, pois a parte autora sequer juntou aos autos algum documento que fizesse referência ao pagamento efetivo de horas extras nos meses que integraram o período básico de cálculo do seu benefício. 6. Apelação parcialmente provida para afastar a decadência. Pedido julgado improcedente.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação para afastar a decadência e
- no mérito
- com base no art. 515
- §3º
- do CPC
- julgar improcedente o pedido.
