JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000741-21.2005.4.01.4100

Servidor público do poder judiciário. Reajuste/resíduo de 11,98%. Conversão de vencimentos em unidades reais de valor (urv). Lei 8.880/94

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
04/02/2015
Data de publicação
24/04/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000741-21.2005.4.01.4100

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE/RESÍDUO DE 11,98%. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM UNIDADES REAIS DE VALOR (URV). LEI 8.880/94. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO PAGOS. LIMITES DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. LEI 10.475/2002. JUROS MORATÓRIOS. 1. Cuida-se de autos devolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça que, acolhendo tese da parte autora, aposta em Recurso Especial, afastou a ocorrência da qualquer prescrição no caso concreto e anulou acórdão anterior proferido por esta Segunda Turma, determinando o retorno dos autos para que as demais questões debatidas na apelação da União e pertinentes de conhecimento por força da Remessa Oficial obrigatória sejam analisadas por esta Corte. 2. Não há controvérsia quanto ao mérito propriamente dito referente ao direito de os Servidores do Poder Judiciário Federal em ter integralizado o pagamento do resíduo de 11,98%, decorrente da incorreta conversão de valores em URV provocada pela Lei n. 8.880/94. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a reposição do resíduo de 11,98%, decorrente da conversão dos vencimentos para Unidades Reais de Valor - URV, não se limita à edição da Lei n.º 9.421/96 uma vez que a instituição de novo padrão remuneratório não se presta a corrigir o erro da Administração quando da conversão da moeda, estando superada a limitação temporal estabelecida no julgamento da ADI n.º 1797/PE" (STJ, AgRg no REsp 1.105.421/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2012). 4. Limitação da incorporação à data de entrada em vigor da Lei nº 10.475/2002, que reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União com novas tabelas de vencimentos, ( ..).. Precedentes (cf. TRF1, AC 2000.01.00.037575-8/GO, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 1ª Turma, DJ de 21/06/2004, p. 7; TRF1, REO 2000.34.00.040324-1/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 2ª Turma, DJ de 15/08/2003, p. 50; TRF1, AC 1998.01.00.052732-2/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 2ª Turma, DJ de 20/06/2003, p. 06). 5. Correção monetária que deve observar os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Juros de mora fixados em 0,5% desde a citação, ocorrida em 2005 (redação dada ao art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, acrescido pela MP 2.180-35/2001)), até a vigência da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando deverão observar o quanto nela disposto (critérios aplicados à caderneta de poupança). 7. Honorários de sucumbência fixados em valor mínimo (R$ 300,00) que se mantém à míngua de recurso da parte autora. 8. Apelação da União parcialmente provida apenas para estabelecer o limite dos efeitos da condenação à vigência da Lei 10.472/2002. 9. Remessa oficial parcialmente provida apenas para adequar a incidência dos consectários (juros de mora) à jurisprudência unânime, atualmente vigente, nesta Corte.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.