FGTS. Juros progressivos. Lei nº 5.107/66 e lei nº 5.958/73. Opção com retroação a data posterior à edição da lei nº 5.705/71. Taxa de 3% ao ano
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 28/01/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000739-83.2007.4.01.3808
Ementa
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº 5.107/66 E LEI Nº 5.958/73. OPÇÃO COM RETROAÇÃO A DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 5.705/71. TAXA DE 3% AO ANO. 1. Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros, na forma do art. 4º da Lei 5.107, de 1966. Súmula n. 154 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os empregados admitidos até o dia 21.9.1971, data que antecedeu à publicação da Lei n. 5.705, e que, até o dia 12.12.1989, data da vigência da Lei n. 7.839/1989, tenham feito a opção com efeitos retroativos, têm direito à taxa progressiva de juros, na forma do art. 4º, da Lei n. 5.107/1966, em sua antiga redação. 3. Não faz jus aos juros progressivos o trabalhador que optou pelo regime do FGTS, nos termos da Lei nº 5.958/73, com efeitos retroativos a data posterior a 21.09.1971, dia da publicação da Lei nº 5.705/71, que institui a taxa única de 3% ao mês. 4. Os apelantes optaram pelo regime do FGTS em 24.04.1991 e 23.04.1991 com efeitos retroativos a 06.08.1973 e 17.10.1973, respectivamente, quando já em vigor a Lei nº 5.705/71, que instituiu juros à taxa única de 3% (três por cento) ao ano, não fazendo jus, portanto, ao alegado direito aos juros progressivos da Lei nº 5.107/66. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
