JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0004133-53.2006.4.01.3802

Caixa econômica federal. Atendimento ao público. Tempo de espera em fila. Procon. Ilegitimidade passiva ad causam. Lei municipal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
28/01/2015
Data de publicação
27/03/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0004133-53.2006.4.01.3802

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. TEMPO DE ESPERA EM FILA. PROCON. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEI MUNICIPAL. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL E DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O PROCON de Araxá/MG não possui legitimidade para interpor recurso, uma vez que o PROCON possui, apenas, legitimidade ativa ad causam para a defesa dos interesses dos consumidores (CDC, arts. 81 e 82), não possuindo, porém, personalidade jurídica própria para figurar no pólo passivo de ações. Precedente: REsp 1.194.767, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 08/02/2011. 2. A jurisprudência é tranquila no sentido de que os Municípios têm competência material para legislar sobre interesse local e suplementar à legislação federal e à estadual no que couber, sobre o tempo máximo de atendimento ao público e de espera em fila de estabelecimento bancário (CF, art. 30, I), uma vez que tal matéria não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias, por se tratar de matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Precedente do STF: RE 559650 AgR/MT, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe-029 DIVULG 11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014. 3. A alegação da CEF de que a maior parte de seus clientes são beneficiários de programas sociais do Governo Federal, o que justificaria um tratamento diferenciado, à luz dos princípios da isonomia e da razoabilidade, não pode servir de escusa ao cumprimento da legislação municipal, porquanto tratando-se de questão atinente à proteção do direito do consumidor, ou seja, que não diz respeito a finalidade social da empresa pública, a CEF atua como mera instituição financeira, motivo pelo qual deve se submeter igualmente às normas aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado. 4. Não se constata no processo administrativo violação ao devido processo legal, uma vez há nos autos documentos que comprovam a apresentação de defesa por parte da impetrante e sua apreciação pelas autoridades administrativas. 5. Apelações do Ministério Público Federal e do Município de Uberaba/MG a que se dá provimento, bem como à remessa oficial. Sentença reformada. Segurança denegada. 6. Apelação do PROCON em Araxá/MG que não se conhece, em face da ilegitimidade do Diretor Executivo e do próprio PROCON de Araxá/MG para interpor a apelação.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento às apelações do Ministério Público Federal e do Município de Uberaba/MG
  • bem como à remessa oficial
  • e não conheceu do apelo do PROCON em Araxá/MG.