Área de preservação ambiental. Imóvel. Construção. Descumprimento de condicionantes ambientais. IBAMA. Competência para licenciamento ambiental
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 28/01/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0023323-08.2006.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES AMBIENTAIS. IBAMA. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL. TUTELA PROCESSUAL-CAUTELAR DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225, CAPUT). AUTUAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. Nos termos do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Remessa oficial tida por interposta. 2. Não se conhece do agravo retido do IBAMA, dada a inexistência de requerimento expresso para seu conhecimento e apreciação, conforme exigido pelo art. 523 e § 1º, do CPC. 3. Em se tratando de exploração de atividade potencialmente poluidora do meio ambiente, a competência do ente municipal e/ou estadual, para o licenciamento ambiental, não exclui a competência supletiva do IBAMA, que se impõe, em casos assim, em face da tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, na linha auto-aplicável de imposição ao poder público (incluído o Poder Judiciário) e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras (CF, art. 225, caput), tudo em harmonia com o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico (AG 0018353-06.2012.4.01.0000/MA, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 29/08/2013 e-DJF1 P. 384). 4. O impetrante obteve autorização para a reforma de seu imóvel, porém, com a observância de diversas condicionantes ambientais para a construção, conforme recomendou o Parecer Técnico CLP 3.2/2005. 5. Ocorre que o impetrante descumpriu as recomendações do IBAMA, o que resultou na lavratura de auto de infração e termo de embargo/interdição. 6. Revela-se legítimo ao Estado, ao exercer o poder de polícia administrativa, embargar a construção/edificação em área de preservação permanente, em face da violação às leis que disciplinam a preservação do meio ambiente. 7. Sobre o tema, esta Quinta Turma vem decidindo no sentido de que, por estar a pena de multa prevista em lei, não há que se falar em ofensa ao princípio da reserva legal (AC 2007.38.00.006459-4/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 30/03/2012 e-DJF1 P. 337). 8. No caso dos autos, a pena de multa foi aplicada com fundamento no art. 2º, inciso II, do Decreto 3.179/99. Contudo, a Lei 9.605/98, em seu art. 72, II, já previa a pena de multa por infração administrativa, razão por que não houve violação ao princípio da reserva legal. 9. Apesar de se tratar de tipo penal, a violação da norma configura infração administrativa ambiental, em razão do que dispõe o art. 70 da mesma Lei, o que torna possível a aplicação da multa prevista no art. 72, II, pela própria autoridade administrativa competente (REsp 1.091.486/RO, Primeira Turma, Relª. Ministra Denise Arruda, DJe 06/05/2009). 10. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento. Sentença reformada. Segurança denegada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo retido e deu provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
