JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000819-11.2006.4.01.3702

Embargos à execução por título extrajudicial. Contrato de crédito rotativo. Desistência da execução. Reconhecimento da embargada da ausência de título executivo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
28/01/2015
Data de publicação
27/03/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000819-11.2006.4.01.3702

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA EMBARGADA DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O contrato de abertura de crédito rotativo não constitui título executivo extrajudicial, porque não se reveste da liquidez e da certeza exigidas no art. 586 do CPC (Súmula 233/STJ). Precedentes jurisprudenciais. 2. A procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução derivada de contrato de crédito rotativo, ante a desistência da CEF, por reconhecer a ausência de título hábil a ampará-la, implica atribuir à exequente o ônus de pagar a verba honorária, em face da aplicação do princípio da sucumbência, a teor do art. 26, caput, do CPC. 3. Na situação da causa, ao se proceder a uma apreciação equitativa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a ausência de complexidade da causa, mostra-se razoável o arbitramento da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com a jurisprudência do Tribunal em casos análogos (AC 1999.33.00.008602-6/BA, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, 10/03/2005 DJ P. 35 e AC 2001.01.00.013323-5/MG, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Ávio José Ferraz de Novaes (conv.), 28/09/2006 DJ P. 65). 4. Apelação a que se dá provimento, para arbitrar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.