Embargos à execução por título extrajudicial. Contrato de crédito rotativo. Desistência da execução. Reconhecimento da embargada da ausência de título executivo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 28/01/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000819-11.2006.4.01.3702
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA EMBARGADA DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O contrato de abertura de crédito rotativo não constitui título executivo extrajudicial, porque não se reveste da liquidez e da certeza exigidas no art. 586 do CPC (Súmula 233/STJ). Precedentes jurisprudenciais. 2. A procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução derivada de contrato de crédito rotativo, ante a desistência da CEF, por reconhecer a ausência de título hábil a ampará-la, implica atribuir à exequente o ônus de pagar a verba honorária, em face da aplicação do princípio da sucumbência, a teor do art. 26, caput, do CPC. 3. Na situação da causa, ao se proceder a uma apreciação equitativa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a ausência de complexidade da causa, mostra-se razoável o arbitramento da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com a jurisprudência do Tribunal em casos análogos (AC 1999.33.00.008602-6/BA, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, 10/03/2005 DJ P. 35 e AC 2001.01.00.013323-5/MG, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Ávio José Ferraz de Novaes (conv.), 28/09/2006 DJ P. 65). 4. Apelação a que se dá provimento, para arbitrar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
