Ação ordinária. Aposentadoria por idade rural. Apelação trazendo razões dissociadas dos fundamentos da sentença. Não conhecimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 21/01/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0073405-64.2014.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO TRAZENDO RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso concreto: Sentença: o magistrado de 1ª Instância julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada material, conforme sentença anteriormente proferida (em 18.11.2011), nos autos do processo n. 000588-02.2011822.0012 (cópia às fls. 40/41) Apelação: alega o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (pensão por morte) 2. A apelação deve trazer consigo os fundamentos de fato e de direito que interessam à reforma da sentença recorrida (CPC, art. 514, II). 3. Não se conhece de apelo cujas razões estejam dissociadas do fundamento explicitado pelo juízo de 1º Grau ao indeferir a petição inicial. Nesse sentido: AC 0074009-64.2010.4.01.9199/MG, Rel. Des. Fed. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, T2/TRF1, e-DJF1 26/03/2013. 4. Apelação não conhecida.
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